Neurociência no tribunal | |
Varreduras cerebrais e outras provas neurológicas raramente são aceitas em julgamentos atuais. Mas algum dia poderão transformar opiniões judiciárias de credibilidade e responsabilidade pessoal | |
PROVA INACEITÁVEL (POR ORA)
COM A CRESCENTE DISPONIBILIDADE DE IMAGENS CEREBRAIS, CAPAZES DE DESCREVER O ESTADO MENTAL DE Alguém, os advogados estão pressionando os juízes cada vez mais para que aceitem esses exames como provas para demonstrar, por exemplo, que um indiciado não é culpado por motivo de insanidade, ou que uma testemunha está falando a verdade. Os juízes podem aprovar o pedido se concluírem que o júri considerará os exames como um dado corroborante da declaração de um advogado ou uma testemunha, ou se julgarem que a exibição das imagens dará aos jurados uma compreensão melhor de algum aspecto relevante. Mas os magistrados rejeitarão a solicitação caso concluam que as imagens serão demasiado persuasivas por motivos errados, ou porque receberão atenção e peso exagerados. Em termos legais, os juízes precisam decidir se a utilização das imagens será “probatória” (tendendo a sustentar uma proposição) ou, alternativamente, “prejudicial” (tendendo a favorecer ideias preconcebidas), podendo, possivelmente, confundir ou induzir o júri em erro. Até agora os juízes – em concordância com a sabedoria convencional da maioria dos neurocientistas e acadêmicos versados em leis – normalmente têm decidido que exames de ressonância magnética e tomografias influenciarão injustamente os júris, além de fornecerem pouco ou nenhum valor probatório. Os juízes também excluem rotineiramente os exames de varredura cerebral sob o pretexto de que a ciência não apoia sua utilização como evidência para qualquer condição mental, exceto ferimentos cerebrais físicos. Advogados de defesa criminal podem querer apresentar neuroimagens para provar que indiciados sofrem de uma disfunção cognitiva ou emocional em particular (como falhas de discernimento, moralidade ou controle de impulsos), mas – por enquanto, pelo menos – a maioria dos juízes e pesquisadores concorda que a ciência ainda não está suficientemente avançada para permitir isso. INFORMAÇÃO DÚBIA IMAGENS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA FUNCIONAL (fMRI) exemplificam um processo que pode oferecer boas informações científicas, das quais muito poucas são legalmente admissíveis. Essa tecnologia é a preferida de pesquisadores que investigam que partes do cérebro estão ativas durante diferentes processos, como ler, falar ou “estar no mundo da lua”. Mas ela não mensura diretamente a ativação das células cerebrais e sim o fluxo sanguíneo que, segundo se acredita, está correlacionado até certo ponto à atividade neuronal. Além disso, para definir o sinal de imageamento associado a um padrão de atividade cerebral em particular, os pesquisadores normalmente devem determinar a média entre muitas imagens de um grupo de teste, cujos padrões cerebrais individuais podem divergir acentuadamente. Uma fMRI de um acusado pode aparentemente diferir muito de um valor médio apresentado no tribunal, mas ainda assim estar dentro dos limites estatísticos do conjunto de dados que definiram essa média. Além disso, os cientistas nem sempre conhecem a prevalência de variações normais na anatomia e atividade cerebral da população (ou de grupos dentro dela). Exibir imagens de ressonância magnética funcional de um réu sem dados de um grupo de comparação apropriado pode induzir um júri ao erro. Os juízes já tiveram grande dificuldade para avaliar se deveriam admitir evidências físicas de varreduras cerebrais para comprovar problemas neurológicos ou psiquiátricos que poderiam afetar de alguma forma a culpabilidade de um acusado. Eles poderão enfrentar apuros maiores nos próximos anos, quando tiverem de decidir se neuroimagens podem servir como indicadores de estados mentais mais complexos, como a credibilidade ou honestidade de uma testemunha.
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A saúde deve ser entendida em sentido amplo,como componente da qualidade de vida.Um bem e um direito social em que cada um e todos possam ter assegurados o exercício e a prática do direito á saúde, a partir da aplicação e utilização de toda riqueza disponível,conhecimentos e tecnologia desenvolvidos pela sociedade nesse campo,adequados ás suas necessidades,abrangendo promoção e proteção da saúde,prevenção,diagnósticos,tratamento e reabilitação de doenças.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
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